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Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil.)

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Principais Tópicos do Código de Processo Civil (CPC)

CAPÍTULO II - Dos Impedimentos e da Suspeição (Arts. 144 a 148)

Este capítulo detalha as situações em que um juiz está impedido ou é suspeito para atuar em um processo, visando garantir a imparcialidade. O impedimento (Art. 144) refere-se a vínculos objetivos com o processo ou as partes (ex: ter atuado como advogado, ser parente de parte). A suspeição (Art. 145) trata de vínculos subjetivos (ex: amizade íntima ou inimizade capital, interesse na causa). A parte deve alegar o impedimento ou suspeição em 15 dias (Art. 146). Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se também ao Ministério Público e auxiliares da justiça (Art. 148).

CAPÍTULO III - Dos Auxiliares da Justiça (Arts. 149 a 155)

Descreve os diversos auxiliares do Poder Judiciário (ex: escrivão, oficial de justiça, perito, mediador) e suas atribuições. O escrivão e o chefe de secretaria são responsáveis por redigir atos, efetivar ordens e guardar autos (Art. 152), seguindo preferencialmente a ordem cronológica (Art. 153). O oficial de justiça realiza citações, prisões, penhoras e diligências (Art. 154). Todos são responsáveis civil e regressivamente por atos nulos ou recusa de cumprimento (Art. 155).

LIVRO IV - Dos Atos Processuais (Arts. 188 a 275)

  • Da Forma dos Atos Processuais (Arts. 188 a 211): Os atos processuais independem de forma determinada, salvo exigência legal (Art. 188). São públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça em casos específicos (Art. 189). Permite-se a autocomposição e a criação de calendário processual (Arts. 190-191). Prioriza o uso da língua portuguesa (Art. 192) e a prática eletrônica de atos (Arts. 193-199). Detalha os pronunciamentos do juiz (sentenças, decisões interlocutórias, despachos – Art. 203) e atos do escrivão/chefe de secretaria (Arts. 206-211).
  • Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais (Arts. 212 a 217): Atos são realizados em dias úteis, das 6h às 20h, mas há exceções para atos urgentes e eletrônicos (Arts. 212-213). Férias forenses e feriados suspendem os prazos e atos, com ressalvas (Arts. 214-216). O local ordinário dos atos é a sede do juízo (Art. 217).
  • Dos Prazos (Arts. 218 a 228): Atos são realizados nos prazos legais; na omissão, o juiz determina (Art. 218). A contagem em dias considera somente dias úteis (Art. 219). O curso do prazo processual é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (Art. 220). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa (Art. 223).
  • Das Comunicações dos Atos Processuais (Arts. 229 a 275): A comunicação dos atos se dá por citação e intimação (Art. 238 e 269). A citação é indispensável para a validade do processo (Art. 239), preferencialmente por correio ou meio eletrônico (Art. 246), podendo ser feita com hora certa (Art. 253) ou por edital em casos específicos (Art. 256). As intimações também são, preferencialmente, eletrônicas (Art. 270) ou por publicação oficial (Art. 272).

LIVRO V - Da Tutela Provisória (Arts. 294 a 311)

  • Disposições Gerais (Arts. 294 a 299): A tutela provisória (antecipada ou cautelar) pode ser de urgência ou de evidência (Art. 294), e não faz coisa julgada material.
  • Da Tutela de Urgência (Arts. 300 a 304): Concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (Art. 300). Pode exigir caução e não será concedida se houver perigo de irreversibilidade (Art. 300, §§1º e 3º). Pode ser antecipada de forma antecedente (Art. 303) e se torna estável se não impugnada (Art. 304).
  • Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (Arts. 305 a 310): Detalha o procedimento quando a tutela cautelar é pedida antes da ação principal.

PARTE ESPECIAL - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença (Arts. 318 a 538)

  • Do Procedimento Comum (Arts. 318 a 368): O procedimento comum aplica-se a todas as causas (Art. 318). A petição inicial deve conter requisitos específicos (Art. 319) e pode ser emendada (Art. 321). O pedido deve ser certo (Art. 322). Prevê a audiência de conciliação ou mediação (Art. 334). A contestação é o momento da defesa (Art. 336), e a revelia ocorre se o réu não contestar (Art. 344). Trata do saneamento e organização do processo (Art. 357) e da audiência de instrução e julgamento (Art. 358).
  • Das Provas (Arts. 369 a 484): As partes têm direito de empregar todos os meios legais para provar fatos (Art. 369). O juiz determina provas necessárias (Art. 370) e as aprecia livremente (Art. 371). O ônus da prova incumbe ao autor sobre seu direito e ao réu sobre fatos impeditivos/modificativos/extintivos (Art. 373). Regras sobre depoimento pessoal (Arts. 385-388), confissão (Arts. 389-395), exibição de documento/coisa (Arts. 396-404), prova documental (Arts. 405-438), prova testemunhal (Arts. 442-463) e prova pericial (Arts. 464-479), e inspeção judicial (Arts. 481-484).
  • Da Sentença e da Coisa Julgada (Arts. 485 a 508): O juiz não resolve o mérito em casos de vícios processuais (Art. 485). Há resolução de mérito quando o juiz acolhe/rejeita pedido, decide sobre prescrição/decadência, homologa reconhecimento/transação/renúncia (Art. 487). A sentença deve ter relatório, fundamentos e dispositivo (Art. 489). A coisa julgada material torna a decisão de mérito imutável (Art. 502).
  • Do Cumprimento de Sentença (Arts. 509 a 538): Regula a fase de execução de títulos judiciais. A liquidação da sentença (Art. 509) pode ser por arbitramento ou procedimento comum (Arts. 510-511). Apresenta os títulos executivos judiciais (Art. 515). Trata do protesto da decisão judicial (Art. 517) e da impugnação ao cumprimento (Art. 525). Há disposições específicas para cumprimento de sentença de alimentos (Arts. 528-533) e contra a Fazenda Pública (Arts. 534-536). Permite a imposição de multa diária (astreintes) para cumprimento de obrigações (Art. 537).

LIVRO III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Arts. 994 a 1026)

  • Disposições Gerais dos Recursos (Arts. 994 a 1008): Lista os recursos cabíveis (Art. 994). Recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão (Art. 995). Podem recorrer a parte vencida, terceiro prejudicado e MP (Art. 996). Define a contagem dos prazos recursais (Art. 1.003) e a necessidade de preparo (Art. 1.007).
  • Da Apelação (Arts. 1.009 a 1.014): Cabe contra a sentença (Art. 1.009). Tem efeito suspensivo, salvo exceções (Art. 1.012).
  • Do Agravo de Instrumento (Arts. 1.015 a 1.020): Cabe contra decisões interlocutórias específicas (Art. 1.015). Detalha a forma de interposição e instrução (Art. 1.017).
  • Do Agravo Interno (Art. 1.021): Cabe contra decisão proferida pelo relator para o órgão colegiado.
  • Dos Embargos de Declaração (Arts. 1.022 a 1.026): Cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (Art. 1.022). O prazo é de 5 dias (Art. 1.023). O juiz os julga em 5 dias (Art. 1.024).