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Lei Nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

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Resumo: Código de Processo Penal - Artigos Selecionados

TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 251 a 274)

  • Do Juiz (Arts. 251 a 256): Aborda as incumbências do juiz, os casos de impedimento (Art. 252) e suspeição (Art. 254), e a continuidade da jurisdição em juízos coletivos.
  • Do Ministério Público (Arts. 257 e 258): Define as atribuições do MP, incluindo a promoção da ação penal pública e a fiscalização da lei, e os casos de impedimento.
  • Do Acusado e Defensor (Arts. 261 a 267): Trata da imprescindibilidade da defesa, nomeação de curador ao menor, nomeação e obrigatoriedade de patrocínio do defensor, e consequências do abandono do processo pelo advogado.
  • Dos Serventuários e Funcionários da Justiça (Art. 274): Estende a eles as regras de suspeição aplicáveis aos juízes.

TÍTULO X - DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES (Arts. 351 a 372)

  • Da Citação (Arts. 351 a 369): Detalha as formas de citação (por mandado, precatória, edital, hora certa), seus requisitos, a citação de militar, funcionário público e réu preso, e as consequências da não localização ou não comparecimento do acusado (suspensão do processo e da prescrição - Art. 366).
  • Das Intimações (Arts. 370 a 372): Estabelece as regras gerais para as intimações, incluindo a intimação pessoal do Ministério Público e do defensor nomeado, e o prosseguimento da instrução criminal em caso de adiamento.

TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Arts. 394 a 405)

  • Disposições Gerais (Art. 394): Classifica os procedimentos em comum (ordinário, sumário, sumaríssimo) e especial, definindo suas aplicabilidades e a prioridade de tramitação para certos crimes (Art. 394-A).
  • Fase Preliminar e Resposta (Arts. 395 a 396-A): Aborda a rejeição da denúncia ou queixa e a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação, detalhando seu conteúdo e a nomeação de defensor em caso de ausência.
  • Absolvição Sumária (Art. 397): Trata das hipóteses de absolvição sumária do acusado (excludentes de ilicitude, culpabilidade, fato não criminoso, extinção da punibilidade).
  • Audiência de Instrução e Julgamento (Arts. 399 a 405): Define a ordem dos atos da audiência, produção de provas, limites de testemunhas, requerimento de diligências, alegações finais orais ou por memoriais, e o termo da audiência.

TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Arts. 406 a 497)

  • Fase Inicial (Arts. 406 a 412): Citação do acusado, resposta, inquirição de testemunhas, diligências e prazo para conclusão do procedimento.
  • Pronúncia, Impronúncia e Desclassificação (Arts. 413 a 419): Critérios para a pronúncia (materialidade e indícios de autoria), recurso contra impronúncia/absolvição sumária, e desclassificação para crime de competência do juiz singular.
  • Organização do Júri (Arts. 424 a 468): Abrange a remessa dos autos, alistamento e sorteio dos jurados, casos de desaforamento, isenções, multas e escusas, impedimentos, suspeições e recusas imotivadas de jurados.
  • Sessão de Julgamento (Arts. 473 a 497): Detalha a instrução plenária, os debates (acusação, defesa, réplica, tréplica), o tempo destinado a cada um, a ordem dos quesitos a serem formulados aos jurados, a votação, as consequências de contradição nas respostas e a prolação da sentença pelo presidente do Júri.

TÍTULO II - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS E RECURSOS EM GERAL (Arts. 531 a 548 e 574 a 667)

  • Procedimento Sumaríssimo (Arts. 531 a 538): Embora parte revogada, a seção trata da aplicabilidade do procedimento sumário em casos de infrações de menor potencial ofensivo encaminhadas ao juízo comum.
  • Restauração de Autos (Arts. 541 a 548): Descreve o procedimento para a restauração de autos perdidos ou extraviados, as diligências necessárias e a inquérita de pessoas envolvidas.
  • Disposições Gerais dos Recursos (Arts. 574 a 578): Define a natureza dos recursos (voluntários, de ofício), legitimidade para recorrer e forma de interposição.
  • Recurso em Sentido Estrito (Arts. 581 a 587): Detalha os diversos casos de cabimento, prazos e forma de processamento.
  • Da Apelação (Arts. 593 a 601): Casos de cabimento (sentenças de juiz singular, decisões do Júri), prazos para interposição e razões, e a tramitação do recurso.
  • Processamento dos Recursos nos Tribunais (Arts. 609 a 618): Regras gerais de julgamento, embargos infringentes e de nulidade.
  • Embargos de Declaração (Arts. 619 e 620): Cabimento em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença, e o prazo para sua oposição.
  • Da Revisão dos Processos Findos (Arts. 621 a 631): Casos de admissibilidade da revisão criminal (sentença contrária à lei/evidência, provas falsas, novas provas), seu processamento e situações específicas como o falecimento do condenado.
  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Arts. 637 e 638): Define que não possuem efeito suspensivo e sua tramitação pelos tribunais superiores.
  • Da Carta Testemunhável (Arts. 644 a 646): Cabimento quando o recurso não é recebido, seu processamento e a ausência de efeito suspensivo.
  • Do Habeas Corpus (Arts. 647 a 667): Conceito, cabimento (coação ilegal, exceto punição disciplinar militar), casos de coação ilegal, competência, efeitos sobre o processo, requisitos da petição, apresentação do paciente, decisão judicial e normas complementares.