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Lei Nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP)

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Principais Tópicos da Lei 10.261/68

TÍTULO I - Disposições Preliminares (Arts. 1º a 10)

Define o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo e estabelece conceitos fundamentais como funcionário público, cargo público, classe, carreira e quadro.

TÍTULO II - Do Provimento, Exercício e Vacância (Arts. 11 a 86)

  • Provimento (Art. 11): Lista as formas de um cargo ser preenchido: nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão.
  • Concurso Público (Art. 14): Estabelece o concurso de provas ou de provas e títulos como requisito para nomeação em cargo efetivo.
  • Posse e Exercício (Arts. 46 e 57): Detalha os requisitos e prazos para a posse (30 dias) e para o início do exercício (30 dias). A não observância dos prazos pode levar à exoneração.
  • Vacância (Art. 86): Apresenta os motivos pelos quais um cargo se torna vago, como exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.

TÍTULO VI - Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades (Arts. 241 a 250)

  • Deveres (Art. 241): Elenca as obrigações do funcionário, como assiduidade, pontualidade, zelo, sigilo e urbanidade no trato com as pessoas.
  • Proibições (Arts. 242 e 243): Lista atos que são vedados ao funcionário, como retirar documentos sem permissão, tratar de interesses particulares na repartição e praticar usura.
  • Responsabilidades (Art. 245): O funcionário é responsável por prejuízos causados à Fazenda Estadual por dolo ou culpa. A responsabilidade administrativa não exclui a civil e a criminal.

TÍTULO VII - Das Penalidades e do Processo Disciplinar (Arts. 251 a 321)

  • Penalidades (Art. 251): Define as sanções aplicáveis: repreensão, suspensão (até 90 dias), multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
  • Demissão (Arts. 256 e 257): Especifica as causas para demissão, como inassiduidade (mais de 15 dias consecutivos de falta) e procedimento irregular grave, e para demissão a bem do serviço público, como crimes contra a administração.
  • Processo Administrativo (Arts. 268 a 307): Garante o contraditório e a ampla defesa. A apuração é feita por sindicância (penas mais leves) ou processo administrativo (penas mais graves).
  • Prescrição (Art. 261): As faltas prescrevem em 2 anos (repreensão, suspensão, multa) ou 5 anos (demissão e cassação).