LEI N° 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
(Última atualização: Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1° - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2° - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.
Artigo 3° - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 4° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Artigo 5° - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Artigo 6° - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.
Artigo 7° - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.
Artigo 8° - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
Artigo 9° - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Do Provimento
Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - reintegração;
IV - acesso;
V - reversão;
VI - aproveitamento; e
VII - readmissão.
Artigo 12 - Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.
CAPÍTULO II
Das Nomeações
SEÇÃO I
Das Formas de Nomeação
Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
SEÇÃO II
Da Seleção de Pessoal
SUBSEÇÃO I
Do Concurso
Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.
Artigo 15 - A realização dos concursos será centralizada num só órgão.
Artigo 16 - As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.
Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:
I - se o concurso será:
1 - de provas ou de provas e títulos; e
2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;
II - as condições para provimento do cargo referentes a:
1 - diplomas ou experiência de trabalho;
2 - capacidade física; e
3 - conduta;
III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os critérios de habilitação e de classificação; e
VI - o prazo de validade do concurso.
Artigo 19 - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.
Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.
SUBSEÇÃO II
Das Provas de Habilitação
Artigo 21 - As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
Artigo 22 - As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.
CAPÍTULO III
Das Substituições
Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.
§ 1° - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
§ 2° - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 3° - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.
Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 24.
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Artigo 26 - O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.
Artigo 27 - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Artigo 28 - A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.
Artigo 29 - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
- Vide Decreto n° 4.633, de 01/10/1974.
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
§ 1° - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2° - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
Do Acesso
Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1° - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2° - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
§ 1° - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2° - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 3° - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4° - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5° - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6° - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
§ 1° - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
§ 2° - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Artigo 38 - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1° - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 2° - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 3° - Em nenhum caso poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4° - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 5° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 6° - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.
§ 7° - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. (NR)
- § 7° acrescentado pelo Decreto-Lei n° 76, de 27/05/1969.
CAPÍTULO IX
Da Readmissão
Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1° - A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.
§ 2° - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
CAPÍTULO X
Da Readaptação
Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
CAPÍTULO XI
Da Remoção
Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.
Artigo 44 - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.
Artigo 45 - O funcionário não poderá ser removido ou transferido ex-officio para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único - Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
CAPÍTULO XII
Da Posse
Artigo 46 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
Artigo 48 - São competentes para dar posse:
I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Artigo 49 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Artigo 50 - A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Artigo 51 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1° - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3° - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
§ 1° - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010, revogado o parágrafo único.
§ 2° - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 54 - O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
Artigo 55 - O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei. (NR)
- Artigo 55 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
CAPÍTULO XIII
Da Fiança
Artigo 56 - Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988.
§ 1° - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988.
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988.
§ 2° - Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988.
§ 3° - Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 575, de 11/11/1988.
CAPÍTULO XIV
Do Exercício
Artigo 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1° - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2° - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Artigo 58 - Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Artigo 59 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Parágrafo único - É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1° - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2° - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3° - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
Artigo 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Artigo 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Artigo 63 - Revogado.
- Artigo 63 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.
Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.043, de 09/05/2008.
Artigo 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.
Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo. (NR)
- Artigo 68-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.310, de 04/10/2017.
Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
§ 1° - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
§ 2° - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
Artigo 71 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.
Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)
- Paragráfo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974, revogados os §§ 1° e 2°.
Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
§ 2° - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1° - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2° - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
CAPÍTULO XV
Da Contagem de Tempo de Serviço
Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984.
Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984.
Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1° - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
X - Revogado.
- Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)
- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 124, de 11/11/1975, com efeitos a partir de 26/04/1974.
Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.
Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
b) o de afastamento nos termos do artigo 67; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde. (NR)
- Inciso II redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
CAPÍTULO XVI
Da Vacância
Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria; e
VI - falecimento.
§ 1° - Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2° - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.
CAPÍTULO III
Das Acumulações Remuneradas
Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de um juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
- Vide artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
§ 1° - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2° - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3° - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.
Artigo 173 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.
Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1° - Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2° - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.
Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2° do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
IV - Revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
V - Revogado.
- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
VI - Revogado.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
VII - Revogado.
- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009.
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Parágrafo único - Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
SEÇÃO II
Das Proibições
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de:
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1° - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
TÍTULO VII
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo
de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da
Sindicância. (NR)
- Denominação do Título VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1° - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
- Inciso I revogado pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 1° - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 2° - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3° - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - o Governador; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A prescrição começa a correr: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - O lapso prescricional corresponde: (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - A prescrição não corre: (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
4 - no curso das práticas autocompositivas; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 5° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 6° - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
CAPÍTULO II
Das Providências Preliminares (NR)
- Denominação do Capítulo II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, revogados os §§ 1° a 3°.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
IV - proibição do porte de armas; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO III
Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância (NR)
- Capítulo III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR)
- Artigo 267-A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 1 ° - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 2° - Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 3° - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 2° - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 2° - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 3° - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
I - não ter agido com dolo ou má-fé; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-I - O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
I - a qualificação do funcionário envolvido; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
II - a descrição precisa do fato a que se refere; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
III - as obrigações assumidas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação. (NR)
- Artigo 267-L acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)
- Artigo 267-M acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 2° - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 3° - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 4° - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 5° - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 267-P - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância. (NR)
- Artigo 267-P com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (NR)
- Denominação do Título VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais (NR)
- Denominação do Capítulo I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
- Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 2° - A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo (NR)
- Denominação do Capítulo III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)
- Artigo 276 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 3° - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - O mandado de citação deverá conter: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - cópia da portaria; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade. (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 2° - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogados os §§ 1° a 4°.
Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)
- Artigo 290 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)
- Artigo 291 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)
- Artigo 295 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)
- Artigo 303 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR)
- Artigo 305 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)
- Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO IV
Do Processo por Inassiduidade (NR)
- Denominação do Capítulo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência. (NR)
- Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração. (NR)
- Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
- Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Artigo 311 - A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
§ 1° - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO V
Dos Recursos (NR)
- Denominação do Capítulo V com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 5° - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)
- Artigo 314 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO VI
Da Revisão (NR)
- Capítulo VI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR)
- Artigo 318 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)
- Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)
- Artigo 321 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Disposições Finais
Artigo 322 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.