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Decreto/Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal - Escrevente TJSP)

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Resumo do Código Penal Brasileiro

CAPÍTULO II - Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos (Arts. 293 a 295)

  • Falsificação de papéis públicos (Art. 293): Falsificar (fabricando ou alterando) selo de controle tributário, papel selado, vale postal, bilhetes de transporte público, entre outros.
    • Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    • Incorre na mesma pena quem usa, guarda, possui ou detém qualquer desses papéis falsificados.
  • Petrechos de falsificação (Art. 294): Fabricar, adquirir, possuir ou guardar objeto destinado à falsificação dos papéis públicos mencionados.
    • Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Aumento de Pena (Art. 295): A pena é aumentada em um sexto se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

CAPÍTULO III - Falsidade Documental (Arts. 296 a 305)

  • Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296): Falsificar ou alterar selo público ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público.
    • Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • Falsificação de documento público (Art. 297): Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar um documento público verdadeiro.
    • Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    • Equiparam-se a documento público: títulos ao portador, livros mercantis e testamento particular.
    • A pena aumenta em um sexto se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo.
  • Falsificação de documento particular (Art. 298): Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
    • Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    • Cartões de crédito ou débito são equiparados a documento particular.
  • Falsidade ideológica (Art. 299): Omitir ou inserir declaração falsa em documento público ou particular para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante.
    • Pena: reclusão, de um a cinco anos (se público) ou reclusão, de um a três anos (se particular).
    • A pena é aumentada em um sexto se o crime é cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo.
  • Uso de documento falso (Art. 304): Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
    • Pena: A mesma pena do crime de falsificação ou alteração.

TÍTULO XI - Crimes contra a Administração Pública

CAPÍTULO I - Crimes praticados por Funcionário Público (Arts. 312 a 327)

  • Peculato (Art. 312): Apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou bem que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
    • Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • Peculato culposo (§ 2º): Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
    • Pena: detenção, de três meses a um ano. A reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade.
  • Concussão (Art. 316): Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função.
    • Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
  • Corrupção passiva (Art. 317): Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, em razão da função.
    • Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
  • Prevaricação (Art. 319): Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    • Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

CAPÍTULO II - Crimes praticados por Particular (Arts. 328 a 337)

  • Usurpação de função pública (Art. 328): Usurpar o exercício de função pública.
    • Pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa[cite: 253]. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa se houver vantagem.
  • Desacato (Art. 331): Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
    • Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
  • Tráfico de Influência (Art. 332): Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público.
    • Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
  • Corrupção ativa (Art. 333): Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    • Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Outros Crimes Relevantes

  • Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342): Fazer afirmação falsa, ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo.
    • Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
  • Fraude processual (Art. 347): Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para induzir a erro o juiz ou o perito.
  • Exploração de prestígio (Art. 357): Solicitar ou receber dinheiro a pretexto de influir em juiz, jurado ou membro do Ministério Público.

feito por @bruvinia | Bruna Lavinia